Embargos de Declaração em Decisão Monocrática — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5190330-19.2024.8.21.7000
Julgamento
05/11/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. REVOGAÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte ora embargada, a fim de manter a gratuidade de justiça concedida à recorrente. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou nulidade no julgado, alegando que não foi possibilitada à parte agravante, ora embargante, a possibilidade de exercer o contraditório, ou seja, o julgamento do agravo de instrumento ocorreu antes da intimação da parte embargante para apresentar suas contrarrazões. Referiu que há omissão no decisum quanto à análise da prova, aduzindo que a realidade financeira da parte embargada é diversa daquela narrada nos autos. Asseverou que a declaração de Imposto de Renda juntada pela parte autora demonstra que ela é proprietária de empresa, bens móveis e possuidora de capital social e quotas em empresas com valores elevado, além de possuir investimentos. Narrou que a parte adversa se limitou a redigir o pedido de forma totalmente genérica, sem qualquer comprovação de necessidade financeira. Afirmou que, se a autora recebesse apenas um salário-mínimo mensal, não precisaria declarar imposto de renda como faz ano a ano. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo da decisão embargada (transcrição abaixo), razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) ​(...) Embora cabível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, tal revogação depende de prova da alteração da situação financeira examinada em momento anterior e, da análise da decisão agravada, não se identifica, em verdade, efetiva prova da alteração da situação financeira da parte autora. (...) Mister consignar que não há nenhum documento novo que evidencie a alteração da situação financeira por parte da autora, que sustente o decreto de revogação do benefício da gratuidade de justiça, sendo imperiosa, portanto, a reforma da decisão agravada. (...) A agravante anexou contracheques referentes ao salário que recebe da Pousada Pérola Dourada no ano de 2024, no valor de um salário-mínimo mensal. evento 1, CHEQ6 (...) Ademais, anexou declaração do imposto de renda do ano de 2023, que demonstra que auferiu, em média, o montante de R$ 1.212,00(...) mensais, valor inferior a cinco salários-mínimos. evento 1, OUT5 (...) Não há, portanto, elementos probatórios que autorizem a revogação do benefício e que elidam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela agravante. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integraçãoenão de substituição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Agravo de Instrumento, Nº 51903301920248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 05-11-2024)

Inteiro teor no site do TJRS