Embargos de Declaração em Apelação. Locação. Execução de Aluguéis — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002914-70.2020.8.21.0072
Julgamento
26/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. PEDIDO NÃO ACOLHIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFRONTA AO ART. 99, § 2º, DO CPC NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO TÍTULO ANALISADOS POR DECISÃO FUNDAMENTADA CONFORME O ART. 784, VIII E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO LOCADOR E TITULAR PLENO DO IMÓVEL. TESE DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ART. 86 DO CPC E PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTAS. INDEFERIMENTO. 1. Inexiste afronta ao art. 99, § 2º, do CPC, na decisão que manteve o benefício da AJG, porque o embargante não apresentou provas suficientes para a revogação. 2. A decisão, no tocante aos requisitos do título, está de acordo com o art. 784, inc. VIII e 786, parágrafo único, do CPC, cuidando-se de obrigações locatícias que legitimam o locador, que exerce a titularidade plena do imóvel, a executar a integralidade da dívida. Inexiste nulidade a ser reconhecida na execução, baseada em crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel e acessórios de imóvel devidos pelo locatário-embargante, cujo processo foi instruído com o título e com o demonstrativo do débito vencido nos últimos 03 anos anteriores à execução. 3. Quanto ao ônus sucumbencial, a distribuição conforme o decaimento de cada parte está baseada no art. 86 do CPC e nos princípios da equidade e proporcionalidade. 4. Por ora, não é caso para fixação da multa requerida nas contrarrazões, ante o prequestionamento apresentado pela embargante, consoante precedentes do STJ sobre o tema; também não estando configurada má-fé, já que o recurso está previsto em lei, e observa o princípio da ampla defesa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. PEDIDOS CONTRARRECURSAIS INDEFERIDOS.(Apelação Cível, Nº 50029147020208210072, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 26-06-2025)

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