Embargos de Declaração em Apelação Cível. Usucapião — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005250-06.2023.8.21.6001
- Julgamento
- 28/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade sanar vícios intrínsecos à própria decisão embargada, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. A decisão monocrática embargada limitou-se a homologar o pedido de desistência recursal, fundamentando-se no art. 998 do CPC, que assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.3. A decisão homologatória do pedido de desistência recursal é clara, não apresenta contradição em seus termos, não é omissa quanto à matéria que lhe cabia decidir e não contém erro material.4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso para atacar decisão distinta da que foi recorrida, ou para rediscutir matéria não objeto de pronunciamento judicial pelo órgão ad quem devido à desistência do recurso principal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50052500620238216001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 28-11-2025)