Embargos de Declaração em Apelação Cível. Transporte Aéreo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5043433-06.2025.8.21.0010
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há contradição entre o reconhecimento da falha na prestação do serviçoea improcedência da ação. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo de causalidade; o acórdão reconheceu a falha, mas concluiu pela ausência de dano indenizável, o que é metodologicamente correto.2. Não há omissão quanto à tutela constitucional da liberdade de crença. O julgado examinou expressamente a questão das vestimentas religiosas e concluiu pela ausência de prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor. A divergência quanto à exigência de prova do dano moral é questão de mérito, não vício sanável em embargos de declaração.3. Não há omissão quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor. Os fatos que a embasariam foram considerados no contexto amplo da avaliação do dano, e o acórdão concluiu que os transtornos narrados não ultrapassam o nível do aborrecimento cotidiano.4. Não há omissão quanto aos danos materiais. O voto enfrentou expressamente o ponto, afastando a condenação com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, pois os bens adquiridos durante o extravio incorporaram-se ao patrimônio do embargante, sem diminuição patrimonial efetiva.5. A pretensa contradição na interpretação do pedido de danos morais como ultra petita é irrelevante para o desfecho da causa, pois a improcedência decorre da inexistência de dano moral indenizável, e não da limitação quantitativa do pedido. O julgador não está obrigado a examinar individualmente cada precedente citado pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução do caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50434330620258210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-07-2026)