Embargos de Declaração em Apelação Cível. Rede Social. Falha na Prestação de Serviço — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003166-46.2023.8.21.0144
Julgamento
11/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À CONTA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo o reconhecimento da falha na prestação de serviço que impossibilitou o acesso da autora à sua conta na rede social Facebook. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à análise de provas que demonstrariam que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, incluindo a duração da privação de acesso à conta, a finalidade profissional do perfil e a ausência de justificativa para o bloqueio; (ii) a existência de contradição entre o julgado e a jurisprudência do Tribunal, especialmente precedente da própria 12ª Câmara Cível que teria reconhecido dano moral in re ipsa em casos de suspensão arbitrária de conta com finalidade comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração consistem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. O acórdão embargado é claro ao fundamentar que a parte autora não comprovou ofensa a direito da personalidade decorrente da privação do uso profissional da plataforma, considerando a situação como mero dissabor.3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentaçãoea conclusão, e não entre julgados diversos, conforme jurisprudência do STJ.4. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as alegações das partes, desde que devidamente fundamentada a decisão.5. O recurso busca apenas a rediscussão da matéria, baseada na mera insatisfação da parte com o julgamento, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo necessária a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, 1.022; CF/1988, art. 5º, incs. VeX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50061262420218210021, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 29-01-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50045622020158210021, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 22-08-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50052675620188210039, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 25-07-2022.(Apelação Cível, Nº 50031664620238210144, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025)

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