Embargos de Declaração em Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5016864-75.2019.8.21.0010
Julgamento
19/10/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NO DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE EMBARGANTE. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. ARTIGO 843, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. No caso, verifica-se a ocorrência de evidente erro material na parte dispositiva do acórdão, na qual constou o nome do executado originário em vez do nome do embargante, vício que comporta pronta retificação na forma do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. As demais insurgências revelam inconformidade com as razões de mérito que mantiveram a constrição sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado, com aplicação expressa do artigo 843, do Código de Processo Civil e preservação da cota-parte do embargante, inexistindo vícios que justifiquem a alteração do resultado do julgamento. A menção à preclusão e à eficácia preclusiva funcionou como fundamento introdutório quanto à impossibilidade de o terceiro assumir a defesa de patrimônio exclusivo do devedor originário. Em relação ao prequestionamento, salienta-se que, conforme se depreende da leitura do art. 489, do CPC, o dispositivo legal que justifica a decisão não constitui requisito essencial da sentença ou do acórdão. Ademais, a Constituição Federal, no seu art. 93, IX, estabelece como requisito apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não impondo sejam analisados, expressamente, todos os precedentes jurisprudenciais, dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.(Apelação Cível, Nº 50168647520198210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 19-10-2026)

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