Embargos de Declaração em Apelação. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5220196-54.2023.8.21.0001
- Julgamento
- 29/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO VIOLADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte da autora e negou provimento ao recurso adesivo da ré, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte autora apontou omissão no acórdão quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, o que seria necessário para a correta apuração do crédito em fase de cumprimento de sentença. Sucessivamente, a ré opôs embargos de declaração, argumentando que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao: a) manter a gratuidade de justiça deferida à autora, sem analisar adequadamente os indícios de capacidade econômica, como a atividade de influenciadora digital e a ostentação de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência; b) não enfrentar o argumento de que a exposição pública da imagem é inerente à atividade profissional da autora; c) fixar o valor da indenização sem analisar concretamente a extensão do dano e a ausência de conteúdo vexatório. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 5º, X, da Constituição Federal; 20 do Código Civil; e 98, 99, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do art. 1022 do CPC. "(...) Com efeito, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece como garantia fundamental o direito à imagem, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo que a ocorrência de violação de um desses direito assegura ao prejudicado o direito à indenização por danos morais, sic:(...) Por sua vez, a legislação civilista também dispôs acerca do direito à imagem, no capítulo destinado aos direitos da personalidade, mais precisamente no artigo 20 do Código Civil, preceituando que, salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a utilização da imagem das pessoas poderá ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da respectiva indenização, caso seja atingida a honra, a boa fama e a responsabilidade, ou, ainda, se for destinada a fins comerciais, in verbis: (...) Dessa feita, após a leitura dos referidos dispositivos legais, pode-se concluir que a utilização da imagem das pessoas salvo naquelas hipóteses previstas, somente é possível quando houver expressa autorização, sendo cabível a respectiva indenização quando o uso indevido tiver como objetivo fins comerciais. In casu, consoante se depreende dos autos, restou incontroversa a utilização da imagem da autora nas redes sociais da ré, com o propósito e com o fim de divulgação do seu comércio, de modo a implementar as vendas e aquecer os negócios (evento 1, FOTO13evento 1, FOTO14evento 1, FOTO15evento 1, VÍDEO16), bem como a ausência de autorização expressa da reclamante para utilização de sua imagem. Portanto, restou demonstrado que a demandada utilizou a imagem da autora para fins comerciais sem a autorização expressa dela, em ofensa ao artigo 20 do Código Civil, que preceitua: “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”. Assim, havendo o reconhecimento da utilização indevida da imagem da autora com fins econômicos e comerciais, não há como afastar o dever de indenizar da ré, porquanto presentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, nos termos da Súmula 403 do STJ, sic: (...) Destaco que o fato de a parte autora viver da exposição de sua imagem não lhe retira o direito de protegê-la, tampouco permite que terceiro sem autorização e, por consequência, sem a devida contraprestação, façam uso dela. Pertinente aos danos morais, comprovado o uso não autorizado da imagem da demandante em material publicitário, ainda que na via da Internet, caracterizado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Em relação ao quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, no caso em comento. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (...) Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, tenho que o valor postulado na inicial de R$ 8.000,00 (...) atende os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (...) O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic, nos termos da Tese firmada no Tema 1368 do STJ desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ até o efetivo pagamento. (...) Destaco que o fato de a parte autora viver da exposição de sua imagem não lhe retira o direito de protegê-la, tampouco permite que terceiro sem autorização e, por consequência, sem a devida contraprestação, façam uso dela. (...) Por outro lado, a parte ré, através do recurso adesivo, renova a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, alegando que este possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, mencionando que a demandante possui um curso vendido pelo valor de R$127,00 (...) e que possui mais de 3.000 alunas, além de fazer procedimentos estéticos caros e possuir um telefone de última geração. Referiu, ainda, acerca da renda familiar. Pelo que se verifica dos autos, não há prova de que as três mil alunas paguem o valor de R$ 127,00 (...) por mês a ensejar uma renda de mais de 380 mil reais por mês. Aliás, a autora referiu em contrarrazões que este número corresponde aos 10 anos de profissão que possui. No que se refere à realização de procedimentos estéticos, a autora referiu que são pagos mediante permuta pelos serviços de divulgação prestados, não tendo a demandada comprovado o dispêndio de valores por parte da demandante a tal título, ônus que lhe incumbia. Por fim, o fato de a parte autora possuir um telefone de última geração não afasta a presunção de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, até porque não há no processo comprovação da forma de aquisição de tal aparelho, podendo ser um presente, aquisição igualmente por permuta ou adquirido mediante inúmeras parcelas. Mister destacar que a concessão da gratuidade judiciária não está condicionada à comprovação de estado de miserabilidade, mas sim à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme dispõe o art. 98 do CPC, o que restou comprovado pela autora e não derruído pela ré. (...)" Com efeito, não se verificam omissões apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integraçãoenão de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 52201965420238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-04-2026)