Embargos de Declaração em Apelação. Ação de Usucapião Extraordinária. Omissões — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007196-53.2019.8.21.0019
- Julgamento
- 09/07/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÕES. INCONFORMIDADE COM O JULGADO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que a posse exercida pelos embargantes não era mansa e pacífica, em razão da indisponibilidade do imóvel decretada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa do proprietário registral, irmão do usucapiente. 2. Há três questões em discussão: (i) omissão quanto à distinção entre indisponibilidade do bem e oposição à posse para fins de interrupção do prazo prescricional aquisitivo; (ii) omissão quanto à ausência de notificação pessoal dos possuidores acerca da restrição averbada; (iii) omissão quanto à valoração da prova testemunhal produzida nos autos. 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à revisão do julgado nem à rediscussão das conclusões adotadas pelo colegiado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos da pretensão usucapiente, assentando que a posse perdeu o animus domini a partir da averbação da indisponibilidade do imóvel, fundamento bastante para resolver a controvérsia.5. A ausência de análise individualizada de argumento específico não configura omissão quando o fundamento eleito é suficiente para resolver a controvérsia, não sendo o julgador obrigado a responder cada argumento apresentado pelas partes. Com efeito, o que os embargantes denominam omissão corresponde, em verdade, à discordância com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria que é de interesse da parte em prequestionar. Configurado uso inadequado da via dos embargos de declaração. 7. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando a fundamentação adotada na decisão embargada é adequada e suficiente à solução da controvérsia, ainda que, contrária ao interesse da parte embargante, que pretendia a usucapião de imóvel de familiar, na forma do art. 1.238 do CC, com inscrição de indisponibilidade decorrente de ação de improbidade movida pelo Ministério Público em favor do Município/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 50071965320198210019, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 09-07-2026)