Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5036811-53.2026.8.21.7000
Julgamento
02/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu a AJG e, em reconsideração, determinou o recolhimento das custas ao final, em sede de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de omissão na decisão embargada por não analisar adequadamente a real capacidade financeira do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.2. A decisão embargada foi clara ao indeferir a concessão da gratuidade da justiça, destacando que os rendimentos brutos do embargante superam o parâmetro de seis salários-mínimos adotado por este Órgão Fracionário, mas sem se afastar das peculiaridades do caso, tanto que foi deferido o pagamento das custas ao final.3. Inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erro material na decisão que justifiquem a interposição dos aclaratórios.4. O recurso demonstra que a parte embargante pretende a modificação do julgado, o que é descabido na via eleita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. V. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/9/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50368115320268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 02-03-2026)

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