Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Separação Judicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70067565515
Julgamento
17/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALVARÁ COM VALIDADE POR DOIS ANOS PARA AUTORIZAR VIAGENS AO EXTERIOR. 1. OMISSÃO. DESCABIMENTO. 2. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DE NORMA LEGAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente complementam a decisão ou a integram se a decisão for omissa (quanto à questão suscitada no litígio, que ficou sem julgamento), contraditória (ou seja, contradição do julgado com ele mesmo, e não entre a decisãoeo entendimento da parte ou com interpretação da lei) ou obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo). 2. Se não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não se prestam os embargos de declaração a forçar artificialmente manifestação do Colegiado acerca de dispositivo legal invocado pela parte a fim de ensejar prequestionamento. 3. O acórdão embargado justificou, à exaustão, as razões fáticas pelas quais deixava de deferir a autorização de viagem com validade por dois anos, motivo pelo qual não se flagra qualquer violação ao § 2º do art. 83 do ECA, o qual acena com uma mera possibilidade de ser concedida tal autorização, jamais soando como uma imposição ao magistrado, que, em qualquer hipótese, deverá sopesar as circunstâncias fáticas de cada caso. DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração, Nº 70067565515, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 17-12-2015)

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