Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Previdência Privada — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5078141-30.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 26/08/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EXECUTADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO ELISÃO DA MORA. VALORES NÃO INTEGRALMENTE LIBERADOS AOS CREDORES. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, para o fim de determinar a incidência da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre o depósito complementar realizado pela agravada em 06/05/2010, no montante de R$ 54.732,90 (...), o qual possui natureza jurídica de garantia do juízo e não foi integralmente entregue aos credores na referida data.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Nas razões recursais, a parte exequente apontou omissão quanto à incidência do art. 523 do Código de Processo Civil. A parte executada, por sua vez, apontou omissão quanto à preservação das cotas efetivamente levantadas em 08/03/2019, antes da revisão do Tema 677/STJ. Defendeu a ocorrência de obscuridade quanto ao alcance do comando judicial e à necessidade de individualização dos consectários por credor. Disse que há contradição interna entre os precedentes transcritos no voto e a aplicação genérica do Tema 677/STJ. Prequestionou vários dispositivos legais.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão, obscuridade ou contradição à luz do art. 1022 do CPC. "...O cerne da controvérsia recursal diz respeito à aplicação das diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça aos cálculos homologados na origem. O perito atuarial, em suas manifestações técnicas (evento 212, LAUDO1 e evento 272, LAUDO1), externou o entendimento de que a alteração da redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em dezembro de 2022, não poderia ser aplicada de forma retroativa para alcançar depósitos judiciais realizados no ano de 2010. O assistente técnico do juízo fundamentou seu raciocínio na aplicação da lei processual no tempo (tempus regit actum) e na vigência das teses jurisprudenciais, o que foi acolhido pela decisão agravada. Todavia, tal compreensão jurídica revela-se equivocada.A sistemática dos recursos especiais repetitivos, instituída com o propósito de conferir uniformidade, celeridade e segurança jurídica à interpretação da legislação federal infraconstitucional, impõe que as teses fixadas pelos tribunais superiores sejam aplicadas de forma imediata a todas as ações judiciais em andamento. O efeito vinculante decorrente de julgamento submetido ao rito dos repetitivos projeta-se sobre toda a atividade jurisdicional, vinculando os juízes e tribunais de segundo grau, nos exatos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. (...) Nesse contexto, a superveniente fixação ou alteração de uma tese jurídica em sede de recurso repetitivo não configura edição de lei nova para fins de incidência das regras ordinárias de direito intertemporal legislativo, mas representa a definição da correta interpretação jurídica de normas preexistentes. Por essa razão, a tese jurídica consolidada deve ser imediatamente aplicada a todos os processos que estejam em fase de tramitação, independentemente do momento em que foram ajuizados ou de quando ocorreram os fatos subjacentes à discussão. No que tange especificamente ao Tema 677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial número 1.820.963/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022), procedeu à revisão da tese anteriormente firmada e consolidou sua nova redação. Durante a sessão de julgamento do aludido recurso repetitivo, a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão restou expressamente rejeitada pela maioria dos Ministros integrantes daquele colegiado. Portanto, por não ter havido modulação dos efeitos pelo órgão julgador competente para fazê-lo, a orientação resultante da revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça possui aplicabilidade imediata e irrestrita a todos os feitos em andamento, não subsistindo qualquer óbice temporal ou fundamento jurídico para afastar sua incidência sob o argumento de irretroatividade. Estabelecida a premissa de que o precedente repetitivo deve ser aplicado de imediato aos feitos pendentes de julgamento, cumpre examinar a repercussão prática de tal entendimento sobre a relação processual estabelecida entre as partes. A tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte enunciado: (...) Da análise pormenorizada do referido verbete, extrai-se que o critério jurídico central e definidor para a incidência ou não das penalidades da mora a cargo do devedor reside na destinação final do depósito e na efetiva entrega do dinheiro ao credor. O depósito judicial pode apresentar duas naturezas jurídicas substancialmente distintas ao longo de uma execução forçada, quais sejam: a) o depósito efetuado com a finalidade de pagamento imediato, no qual o devedor transfere a quantia devida ao juízo sem impor qualquer óbice ao seu levantamento pelo credor, servindo o depósito como instrumento de adimplemento voluntário da obrigação (animus solvendi); b) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de constrição judicial coercitiva (como a penhora de ativos financeiros), no qual o montante depositado permanece retido sob tutela do Estado-Juiz para viabilizar a apresentação de impugnação ou recurso, impedindo que o credor usufrua e disponha livremente da referida importância. Na primeira hipótese, havendo a imediata e desimpedida liberação do numerário ao credor, a mora do devedor é elidida na exata medida do valor depositado, cessando a incidência dos juros de mora e da correção monetária previstos no título executivo sobre a parcela quitada. Na segunda hipótese, contudo, a mera transferência de valores pelo devedor para uma conta judicial com o fito de garantir o juízo não se confunde com o adimplemento da obrigação. Como o dinheiro permanece depositado em conta judicial remunerada pela instituição financeira depositária e o credor é privado do acesso aos valores em razão da resistência oferecida pelo devedor, a mora deste último subsiste inalterada. Logo, o devedor continua obrigado a responder pelos consectários moratórios estipulados no título executivo judicial até o momento em que ocorrer a efetiva entrega do dinheiro ao credor, oportunidade em que se deduzirá do montante final atualizado o saldo acumulado na conta do depósito judicial. Transportando tais diretrizes para o cenário fático delineado nos autos originários, o perito judicial traçou a linha do tempo dos depósitos judiciais realizados pela executada (Páginas 2 e 3 do evento 212, LAUDO1, correspondente ao 7º Laudo Complementar): 1º Depósito: efetuado em 17/03/2009, no valor de R$ 130.652,75 (...), de forma espontânea, com o objetivo de pagamento e extinção da obrigação. O alvará judicial foi levantado integralmente pelos credores em 10/06/2009. 2º Depósito: efetuado em 18/09/2009, no valor de R$ 36.176,48 (...), com o intuito de liquidar a condenação. O alvará de levantamento foi expedido e pago aos credores em 15/01/2010. 3º Depósito: efetuado em 06/05/2010, no montante de R$ 54.732,90 (...). Conforme manifestação expressa da própria executada da época (evento 11, PROCJUDIC18 página 48), dita transferência financeira foi realizada a título complementar e sob a expressa condição de garantia do juízo para viabilizar a apresentação de impugnação, tendo a devedora postulado expressamente que o valor não fosse liberado aos exequentes. Os alvarás de levantamento referentes a esse depósito só foram expedidos em 08/03/2019, permanecendo, inclusive, a parcela da coautora Elci Maria Schmidt retida em conta judicial. 4º Depósito: efetuado em 16/05/2019, no valor de R$ 150.006,39 (...), com base em cálculo incontroverso acatado pela devedora, tendo o alvará sido levantado em 01/10/2019, ressalvada a cota-parte da coautora Elci Maria. No que tange aos primeiro, segundo e quarto depósitos, verifica-se que foram realizados com nítida finalidade de pagamento ou com pronta autorização de levantamento pelos credores, inexistindo retenção injustificada por iniciativa da devedora, razão pela qual o cálculo pericial adequadamente considerou tais verbas como amortizadoras da dívida nas respectivas datas de depósito, não incidindo o Tema 677 sobre tais períodos de adimplemento voluntário. No entanto, o terceiro depósito (realizado em 06/05/2010) amolda-se com perfeição fática ao suporte fático do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de depósito efetuado com a exclusiva finalidade de garantia do juízo para obstar atos de expropriação forçada e viabilizar a impugnação da devedora. Mais importante do que isso, conforme aponta de forma expressa a manifestação do próprio perito judicial e as provas dos autos, esse depósito até os dias atuais não foi integralmente liberado aos credores, remanescendo saldo ativo retido na conta judicial, notadamente em relação à parcela devida à coautora Elci Maria Schmidt. Ora, se os recursos financeiros depositados em garantia no ano de 2010 não foram colocados à inteira e desimpedida disposição de todos os credores, permanecendo retidos em juízo por força das discussões processuais fomentadas pela executada e pela ausência de perfectibilização dos levantamentos, não se operou a extinção ou mitigação da obrigação pelo pagamento. Nesse prisma, em relação ao referido depósito de 2010, incidem de modo integral as diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição devedora não se desonera do pagamento dos consectários moratórios ajustados no título executivo judicial (juros de mora e correção monetária da condenação) pelo simples depósito de garantia. Tais encargos moratórios devem continuar a incidir sobre a totalidade do débito exequendo até o momento em que ocorrer a efetiva entrega do dinheiro a cada um dos credores. Quando da expedição e do efetivo pagamento de cada alvará judicial, deverá ser efetuada a dedução do saldo atualizado existente na conta do depósito judicial. A manutenção da decisão agravada, que acolheu o laudo pericial obstaculizando a aplicação das regras do Tema 677 ao depósito de 2010, implicaria flagrante desrespeito à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiçaenítido prejuízo aos credores exequentes, que veriam seu crédito ser defasado pelo decurso de anos sem a correspondente recomposição moratória de responsabilidade da devedora.Portanto, impõe-se a reforma parcial do provimento de primeiro grau para afastar a homologação do laudo pericial exclusivamente no que tange à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao depósito realizado em 06/05/2010, determinando que o perito atuarial refaça os cálculos de liquidação para fazer incidir os consectários da mora do título executivo judicial até a data da efetiva liberação dos valores a cada credor, procedendo-se, então, à dedução do saldo da conta judicial. (...) Quanto ao pleito de incidência de multa e honorários advocatícios do artigo 523 do Código de Processo Civil, o perito atuarial deverá certificar se houve o decurso do prazo de pagamento voluntário sem a quitação tempestiva, aplicando os referidos acréscimos legais sobre as parcelas em que inexistiu o adimplemento voluntário no prazo quinzenal, em consonância com a pacífica jurisprudência sobre o tema. ...." Com efeito, não se verificam as omissões, obscuridades e contradições apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integraçãoenão de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50781413020268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-08-2026)