Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5374687-03.2025.8.21.7000
Julgamento
15/07/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PARA FINS RECURSAIS. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO INCORRENDO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou para obter a modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Inexiste contradição no deferimento da gratuidade da Justiça de forma restrita aos atos do agravo de instrumento, uma vez que o benefício foi postulado sob essa limitação no recurso e a contradição que autoriza os aclaratórios deve ser estritamente interna ao julgado. Não há omissão sobre os cálculos da contadoria judicial, tendo o acórdão assentado expressamente que o órgão técnico atuou de acordo com o título judicial e sob o crivo do contraditório. A base de cálculo das penalidades do cumprimento de sentença foi enfrentada de modo explícito, concluindo-se pela incidência sobre a totalidade da condenação, o que engloba os honorários sucumbenciais, sem que isso configure dupla penalização. Em relação ao prequestionamento, salienta-se que, conforme se depreende da leitura do art. 489, do CPC, o dispositivo legal que justifica a decisão não constitui requisito essencial da sentença ou do acórdão. Ademais, a Constituição Federal, no seu art. 93, IX, estabelece como requisito apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não impondo sejam analisados, expressamente, todos os precedentes jurisprudenciais, dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53746870320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 15-07-2026)

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