Embargos de Declaração. Apelação Cível. Direito à Saúde da Criança. Autismo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5017147-86.2024.8.21.0022
Julgamento
18/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA. AUTISMO. SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO SUS POR MEIO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPMS (SIGTAP). MÉDIA COMPLEXIDADE. PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TEMA N. 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FADEP. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame. Recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado. II. Questão em discussão. Consiste em verificar a existência de vício do acórdão embargado. III. Razões de decidir. 1) No caso concreto, as questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem vícios, subsistindo incólume o entendimento firmado no acórdão. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há falar, dessa forma, em vício no acórdão. Observe-se que o juízo de origem não individualizou a condenação em honorários quando da prolação da sentença, o que atraiu a responsabilidade solidária pelo seu pagamento, conforme dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tratando-se de obrigação de solidária, não há se falar na incidência do art. 1.000 do Código de Processo Civil, mas do art. 1.005 do citado Diploma, que expressamente prevê o aproveitamento do recurso interposto em caso de solidariedade. Portanto, a impugnação do Estado em relação aos honorários fixados de forma solidária aproveitou ao Município. A respeito do tema, destaca-se que a 2ª Turma Cível desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 14, no processo n. 70081372666, fixou a tese no sentido de que "Nos casos de condenação solidária dos entes estadual e municipal, nas ações envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pro rata". Posteriormente, consolidando tal entendimento, sobreveio a Súmula n. 53 desta Corte Gaúcha. 2) No mais, de qualquer sorte, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "Nãoéoórgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 2.398.120/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por consequência, ausente o vício sustentado, fica evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando por via transversa sua alteração. 3) Se não bastasse, incidente a tese firmada no Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. Dispositivo. Por unanimidade, desacolhidos os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, 1.005, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 339; TJRS, IRDR n. 14 e Súmula n. 53.(Apelação Cível, Nº 50171478620248210022, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-09-2025)

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