Embargos de Declaração. Alegada Omissão e Contradição — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5016089-46.2025.8.21.9000
Julgamento
13/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA PATRIMONIAL DE EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS JUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à utilização de ferramentas judiciais de pesquisa patrimonial, a fim de conferir efetividade ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática embargada apresenta omissão ou contradição quanto ao alcance da autorização para utilização de sistemas de pesquisa patrimonial do executado, especialmente em relação aos sistemas SIMBA e DECRED. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à utilização de mecanismos judiciais de busca patrimonial, como instrumentos aptos a conferir efetividade à fase de cumprimento de sentença. 5. A decisão embargada autorizou expressamente a adoção de medidas voltadas à localização de patrimônio do executado, determinando a realização de consultas por meio de sistema judicial adequado, o que abrange ferramentas destinadas à obtenção de informações patrimoniais. 6. Não há incongruência entre a fundamentaçãoeo dispositivo da decisão, pois ambos reconhecem a possibilidade de utilização de instrumentos judiciais de pesquisa patrimonial com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão do mérito do julgado. 2. Não há contradição ou omissão quando a decisão reconhece, de forma ampla, o direito à utilização de mecanismos judiciais de busca patrimonial voltados à satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50160894620258219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 13-03-2026)

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