Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5281458-86.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 25/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação e ao edital de leilão, mantendo a penhora integral do imóvel hipotecado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) suposta omissão quanto à análise do cálculo do débito atualizado e seus reflexos na verificação de excesso de penhora e arremataçãoÂ; (ii) alegada omissão quanto à possibilidade jurídica de restituição do excedente da arrematação; (iii) suposta contradição ao negar legitimidade para discutir fração ideal do imóvel e, simultaneamente, apreciar a hipoteca incidente sobre ela. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão quanto à análise do cálculo do débito e eventual excesso de penhora, pois estas matérias não foram objeto de apreciação pela decisão agravada, que se limitou a analisar a alegada desatualização da avaliaçãoeo pedido de redução da penhora.2. O exame destas matérias pelo Tribunal configuraria indevida inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelo ordenamento jurídico, não se confundindo a decisão de não conhecer determinada matéria com omissão passível de integração.3. Não existe omissão quanto à restituição do excedente da arrematação, pois o acórdão foi claro ao destacar que os valores permanecerão depositados até a solução dos embargos de terceiro, respeitando a competência do juízo de origem para apreciar questão não objeto da decisão agravada.4. Não há contradição sobre a ilegitimidade ativa, pois o voto condutor realizou fundamentação alternativa e complementar, reconhecendo a ilegitimidade do agravante para pleitear direito alheio e, subsidiariamente, analisando o mérito para evitar futuros questionamentos.5. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada e estrita, com finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições, ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52814588620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-03-2026)