Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Contratos de Participação Financeira — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5181962-84.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que “os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração”, complementando o STF, com destaque, que estes “consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.”. 2. Os embargos de declaração, contudo, só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Decisão íntegra e fundamentada, ao reconhecer o direito à emissão de certidão para habilitação do crédito relativo aos honorários contratuais, bem como determinar a atualização dos honorários de sucumbência tendo por base o deferimento da segunda recuperação judicial. Afastamento expresso da tese de violação à coisa julgada constante do acórdão. 4. Inexistência das hipóteses dos art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51819628420258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 18-12-2025)