Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Contrato de Participação Financeira — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70081149080
Julgamento
31/07/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I – Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC. II – Acolhidos em parte os embargos declaratórios, sem efeito infringente, para suprir omissão quanto à preliminar contrarrecursal de preclusão e sanar obscuridade em relação à submissão do crédito à Recuperação Judicial e ao depósito de R$ 39.137,24, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70079966735. Alegação de decisão ultra petita rejeitada. III – Os artigos prequestionados já foram analisados quando da prolação do acórdão embargado, não se revestindo de omissão pelo fato de não terem sido analisados explicitamente os dispositivos invocados, na medida em que a omissão somente se caracteriza nas hipóteses do art. 1.022, parágrafo único e incisos, c/c art. 489, §1º e incisos, todos do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE.(Embargos de Declaração, Nº 70081149080, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2019)

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