Embargos de Declaração. Ação Monitória. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000002-77.2007.8.21.0130
- Julgamento
- 24/09/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por herdeira do devedor original contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, constituindo título executivo judicial e condenando ao pagamento de débito oriundo de instrumento particular de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Questões em discussão: (i) existência de omissão quanto à prescrição da pretensão monitória, especialmente sobre a demora na citação dos sucessores, a incidência do art. 240, § 2º, do CPC e o afastamento da Súmula 106 do STJ; (ii) existência de omissão quanto à limitação da responsabilidade da embargante às forças da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já apreciada.2. Não há omissão quanto à prescrição. O acórdão embargado examinou a alegação de demora na citação e concluiu pela inexistência de desídia imputável ao autor, considerando a tramitação em instância superior e as diligências para regularização do polo passivo. A invocação do art. 240, § 2º, do CPC e da Súmula 106 do STJ não aponta vício no julgado, mas pretende a reavaliação dos fatos e da conclusão adotada.3. Não há omissão quanto à responsabilidade sucessória. O acórdão expressamente consignou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até as forças da herança, reservando eventual discussão sobre a existência e extensão do acervo hereditário para a fase de cumprimento de sentença.4. O prequestionamento da matéria opera-se automaticamente, por força do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50000027720078210130, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 24-09-2026)