Embargos de Declaração. Ação Acidentária. Auxílio-acidente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5158334-14.2025.8.21.0001
- Julgamento
- 30/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão ao afirmar a necessidade de prévio requerimento administrativo, o que esvaziaria a eficácia do Tema 862 do STJ; (ii) a existência de omissão por não ter o acórdão se manifestado sobre o dever da autarquia de conceder o auxílio-acidente de ofício no momento da alta médica, conforme o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há contradição entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a tese firmada no Tema 862 do STJ, pois este trata de questão de direito material sobre o termo inicial do benefício, enquanto o interesse de agir é condição processual antecedente.2. O acórdão aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no RE nº 631.240 (Tema 350), que exige prévio requerimento administrativo quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.3. O longo decurso de tempo entre a cessação do auxílio-doença (2015) e o ajuizamento da ação (2025) caracteriza a necessidade de nova avaliação fática, não havendo como presumir que as sequelas redutoras da capacidade laboral estivessem consolidadas na data da cessação do benefício anterior.4. Não há omissão quanto à análise do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, pois o acórdão enfrentou a questão ao assentar que a negativa tácita da autarquia não pode ser presumida e que a condição atual do autor constitui matéria de fato nova.5. O dever da autarquia de avaliar a concessão do auxílio-acidente de ofício não confere ao segurado o direito de permanecer inerte por mais de dez anos e buscar a tutela jurisdicional sem antes provocar a via administrativa para reavaliação de seu quadro clínico. IV. DISPOSITIVO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 51583341420258210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-03-2026)