Direito Tributário. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5205731-24.2025.8.21.7000
Julgamento
12/02/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCESSO DE PENHORA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento interposto face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, prolatada nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município, na qual o embargante alega impenhorabilidade do bem de família e excesso de penhora em relação ao imóvel constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão em relação às provas que demonstram a natureza residencial do imóvel; (ii) a existência de omissão em relação à desproporcionalidade da penhora do imóvel; (iii) a existência de omissão em relação à desatualização do valor de avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Exsurge da intelecção do art. 1.022 do CPC que a oposição de embargos declaratórios se afigura viável somente quando detectada omissão quanto a questão controvertida, contradição interna ao julgado, obscuridade ou erro material, haja vista sua finalidade eminentemente integrativa e aclaratória.2. In casu, flagra-se a existência de omissão em ralação à alegação de necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, vício que deve ser devidamente sanado.3. A alegação de necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado foi suscitada apenas em sede de agravo interno, caracterizando inovação recursal inadmissível, razão pela qual inviável seu conhecimento.3. Outrossim, não há omissão quanto à existência de provas de que o imóvel penhorado guarda natureza residencial, pois o acórdão foi claro ao indicar que não houve demonstração mínima de que o imóvel se caracterize como bem de família.4. As alegações de que o endereço indicado pela matrícula do bem coincide com o endereço onde recebida a intimação pelo executado e sobre a manifestação do exequente acerca da inexistência de bens imóveis em nome do executado foram formuladas apenas em agravo interno, caracterizando também inovação recursal inadmissível.5. Não há omissão quanto à alegação de desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o valor da dívida, pois o acórdão foi expresso ao indicar que houve prévias tentativas de bloqueio de valores inexitosas e que não houve indicação pelo executado de qualquer outro meio para saldar o débito. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar vício de omissão, esclarecendo que a alegação de necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado foi suscitada apenas em sede de agravo interno, caracterizando inovação recursal inadmissível.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 797, 805, 907, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV; CTN, art. 130.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1100087/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2009; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/03/2021; STJ, EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/03/2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52057312420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 12-02-2026)

Inteiro teor no site do TJRS