Direito Tributário. Apelações Cíveis. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000354-61.2003.8.21.0005
- Julgamento
- 30/09/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PENHORADOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas pelos executados e pelo município exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, mas indeferiu o pedido de restituição dos valores penhorados e levantados pelo exequente antes da declaração judicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. No recurso do município exequente, a questão em discussão consiste em: (1) saber se ocorreu a prescrição intercorrente, diante das citações realizadas no prazo legal e do redirecionamento da execução ao sócio; no recurso dos executados, há duas questões em discussão: (2) a possibilidade de restituição dos valores penhorados e levantados pelo município após a consumação da prescrição intercorrente; (3) a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Analisando o Tema n. 566, conclui-se que o fato de o ente público ter buscado encontrar o devedor, ou bens penhoráveis nos endereços fornecidos, desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de seis anos (um ano de suspensão e cinco de prescrição propriamente dita), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal pois, reprisa-se, o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Em tal contexto, considerando-se os marcos de 17/11/2000 (citação da empresa executada), 19/03/2001 (intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis), 13/04/2017 (pedido de redirecionamento da execução fiscal), restaram transcorridos 15 anos sem penhora de bens, lapso temporal suficiente para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566, entre os marcos temporais analisados, sem interrupção, preenchido o prazo de 1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição. Nesse passo, a execução fiscal que não surte efeito, ao longo de vários anos, certamente não se deu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, mas pela inércia do ente público. Tal motivo afasta a aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não se pode entender como diligência útil a mera reiteração de expedição de cartas AR ou mesmo a tentativa de chegar ao patrimônio da parte executada, sem ter havido êxito em localizar a parte executada, efetivar a penhora de bens ou o parcelamento do débito, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição. A inércia depende da inexistência de diligências aptas a atingir o patrimônio do executado - ou mesmo a obtenção de êxito na sua localização. Significa dizer: somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou bens forem encontrados efetivamente pelo Poder Judiciário - o que, no caso, não ocorreu. Caso fosse entendido de forma contrária, estar-se-ia procedendo de encontro ao julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente aduz no item 01 da ementa que: “O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Mantida a sentença declaratória da prescrição intercorrente. 2) Não obstante a sentença que reconhece a prescrição intercorrente tenha natureza declaratória, o juízo de origem muito bem observou que os valores constritos já haviam sido levantados pelo exequente antes da declaração judicial de prescrição, pois não impugnados tempestivamente. As penhoras online foram realizadas em março de 2024 e em janeiro de 2025, sendo que, em ambas as ocasiões, o executado foi intimado com prazo de 30 dias para manifestação, quando poderia ter-se insurgido contra a constriçãoeo prosseguimento da execução fiscal, inclusive por meio de embargos, mas permaneceu silente. Assim, permanece hígida a decisão que determinou a expedição de alvarás em favor do exequente. Ademais, não se trata de mera liberação dos valores ao executado, uma vez que tais quantias já foram incorporados ao patrimônio jurídico do exequente, por ordem judicial que, salienta-se novamente, não foi tempestivamente impugnada pelo executado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça distinguindo a prescrição do art. 174 do CTN da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. Eventual pedido de restituição de valores imporia o reconhecimento da nulidade dos atos processuais anteriores, inclusive do próprio redirecionamento da execução fiscal, o que desborda o objeto da controvérsia, limitado pelo teor da exceção de pré-executividade, na qual o executado requereu "o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal" e a "restituição integral dos valores penhorados, devidamente corrigidos, caso acolhida a presente exceção". Portanto, permanecem hígidas as constrições realizadas, não impugnadas pelo executado e já incorporadas ao patrimônio do Município. 3) O ente público não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação do princípio da causalidade nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que o caso não comporta a condenação em honorários, ainda que oposta exceção de pré-executividade, impugnação ou embargos à execução, considerando a anterior exigibilidade do crédito. Dessa maneira, foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da execução, de forma que não é razoável que, além de não receber a integralidade do crédito que lhe cabe, seja a parte exequente ainda obrigada a pagar os ônus da sucumbência, devendo ser observada a redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 4) No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO. Recursos desprovidos, à unanimidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, inc. V, 165, inc. I, e 174; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CC/2002, art. 882; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 921, § 5º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.02.2019; STJ, REsp n. 1.789.954/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.741/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.146/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023; STF, RE n. 636.562, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.02.2023.(Apelação Cível, Nº 50003546120038210005, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-09-2026)