Direito Tributário. Apelações Cíveis. Embargos de Terceiro. Bem de Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003321-29.2024.8.21.0010
- Julgamento
- 04/09/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO BEM. RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelos embargantes e pelo Município contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição nos autos de execução fiscal movida em face de coproprietária do bem, e determinando a desconstituição definitiva da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso dos embargantes, a questão em discussão consiste na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.2. No recurso do Município, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora da fração ideal pertencente à executada em imóvel indivisível sob regime de condomínio; (ii) a extensão da impenhorabilidade do bem de família à integralidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso dos embargantes não pode ser conhecido, pois o preparo não foi recolhido nem a gratuidade foi postulada pelo próprio advogado, conforme exige o art. 99, § 5º, do CPC.2. O condomínio é conceituado como situação jurídica em que duas ou mais pessoas, simultaneamente, detêm idênticos direitos e deveres proprietários sobre o mesmo bem. Logo, infere-se que no condomínio, embora a propriedade seja plural - pois houve partição do direito real -, todos poderão usar, fruir, dispor e reivindicar do bem na sua integralidade, desde que o exercício dos poderes seja compatível com o estado de indivisão.3. Diante dessa conjuntura, admite-se a penhora da integralidade do bem indivisível, com preservação da meação do coproprietário/condômino não devedor no produto da alienação, bem como sua preferência na arrematação do bem, disciplina prevista no art. 843 do CPC.4. Ocorre, porém, que a penhora de fração ideal de imóvel indivisível reconhecido como bem de família é inviável, pois implicaria, na prática, a alienação forçada da totalidade do bem, esvaziando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.5. A penhora parcial em casos tais, nos moldes do art. 843 do CPC, somente é admitida, excepcionalmente, quando viável o desmembramento do imóvel em unidades autônomas sem descaracterizá-lo, hipótese não verificada no caso, em que o terreno abriga múltiplas moradias de um mesmo núcleo familiar em diferentes pavimentos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso dos embargantes não conhecido.2. Recurso do Município desprovido. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 99, § 5º, 832 e 843; CC/2002, art. 1.314.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.194.957/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp n. 3.014.871/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp n. 2.958.421/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50021905620258210051, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 15.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50033212920248210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 04-09-2026)