Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002153-16.2018.8.21.0070
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO NÃO ESGOTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor do executado, referente à cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de Auto de Infração de Atividade do exercício de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto; (ii) a necessidade de delimitação precisa dos marcos temporais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a tese 4.5 do Tema 566/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano é a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, que ocorreu em 24 de julho de 2019, quando foi certificado o resultado negativo das diligências via BacenJud e Renajud.2. O prazo de suspensão de 1 (um) ano estendeu-se até 24 de julho de 2020, independentemente de pronunciamento judicial expresso nesse sentido, conforme entendimento firmado no Tema 566/STJ.3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente em 25 de julho de 2020 e teria seu término apenas em 25 de julho de 2025.4. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 29 de abril de 2025, antes do término do prazo prescricional de cinco anos, que somente se completaria em 25 de julho de 2025.5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige o transcurso integral do prazo prescricional após o período de suspensão, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para desconstituir a sentença extintiva, determinando o prosseguimento da execução fiscal.(Apelação Cível, Nº 50021531620188210070, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026)