Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Multa Administrativa Ambiental — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008099-81.2017.8.21.0141
Julgamento
29/10/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. EFEITO INTERRUPTIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa ambiental. A parte executada apresentou recurso adesivo postulando a fixação de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do município, há duas questões em discussão: (i) preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal; (ii) ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o efeito interruptivo da citação por edital.2. No recurso adesivo, a questão em discussão consiste na fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal são rejeitadas, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e os fatos invocados constam dos autos e já haviam sido suscitados antes do julgamento.2. O crédito executado tem natureza não tributária, e o prazo prescricional quinquenal decorre da aplicação simétrica do Decreto nº 20.910/32, não do art. 174 do CTN.3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, o prazo anual de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, após o que corre o prazo prescricional, independentemente de decisão expressa.4. A citação por edital, realizada após tentativas frustradas por via postal e por oficial de justiça, é válida nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 414 do STJ, e constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente, conforme o entendimento firmado nos EDcl no REsp nº 2.188.485/MG.5. A sentença desconsiderou o marco interruptivo da citação editalícia; computado o prazo anual de suspensão acrescido do quinquênio a partir desse marco, a prescrição intercorrente não se consumou antes da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso adesivo julgado prejudicado.3. Recurso do município provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 8º e 40; CTN, art. 174; Decreto nº 20.910/32; CPC/2015, art. 487, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo); STJ, EDcl no REsp nº 2.188.485/MG, 2ª Turma; STJ, Súmula 414; STJ, Tema 102.(Apelação Cível, Nº 50080998120178210141, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane Souto Sant Anna, Julgado em: 29-10-2026)

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