Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Impenhorabilidade de Valores — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5030145-87.2023.8.21.0033
- Julgamento
- 14/05/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NULIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de São Leopoldo, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante busca a reforma da decisão, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de memória de cálculo; (iii) o excesso de execução alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A questão da impenhorabilidade dos valores já foi analisada em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão da matéria, não sendo conhecida no presente recurso.A nulidade da CDA não merece provimento, pois a ausência de memória de cálculo não é requisito necessário para a execução fiscal, conforme a Súmula 559 do STJ, e a CDA contém os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN.A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a CDA goza de presunção de legalidade e veracidade, cabendo ao executado o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do exequente, o que não foi comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50301458720238210033, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 14-05-2026)