Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Issqn — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5016486-46.2024.8.21.0010
- Julgamento
- 30/06/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALÍQUOTA DE 5%. VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia envolve questão predominantemente jurídica — interpretação da legislação tributária municipal e validade formal da CDA —, dispensando conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 464, § 1º, incs. I e II, do Código de Processo Civil/2015.2. A CDA preenche os requisitos dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a plena identificação dos elementos essenciais da dívida e o exercício do contraditório; a consolidação de débitos em um único título é admitida e a referência à Lei Complementar Municipal nº 701/2022 para correção monetária não implica retroatividade, pois a disciplina normativa reproduz normas anteriores válidas e aplicáveis aos fatos geradores.3. A alíquota de 5% fixada pela legislação municipal é compatível com os limites da LC nº 116/2003 e com a competência tributária dos municípios prevista no art. 156, inc. III, da CF/1988; a tentativa de fracionar as atividades bancárias para aplicação de alíquotas inferiores não se sustenta, pois os serviços de intermediação prestados por instituição financeira mantêm natureza acessória ou correlata à atividade bancária, submetendo-se ao regime tributário local, em consonância com a Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça.4. A incidência de juros de mora sobre a multa tributária não configura excesso de execução nem bis in idem, pois multa e juros têm naturezas jurídicas distintas — sanção pelo descumprimento e compensação pela mora, respectivamente —, e o art. 161 do CTN determina a incidência de juros sobre o crédito não pago no vencimento, seja qual for o motivo da falta.5. Os honorários advocatícios são majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50164864620248210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 30-06-2026)