Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Impenhorabilidade de Bens — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5063606-15.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 24/04/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. SEDE DA EMPRESA. EXCESSO DE PENHORA. MULTA MORATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a penhora sobre o imóvel sede da empresa e sobre a fração ideal do imóvel pertencente ao sócio, bem como rejeitando a alegação de excesso de penhora e de inconstitucionalidade da multa moratória de 25%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do imóvel do sócio por se tratar de bem de família; (ii) a impenhorabilidade da sede da empresa, com base no princípio da preservação da empresa e na decisão proferida em processo de recuperação judicial; (iii) o alegado excesso de penhora, considerando a desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel da sede empresarial; (iv) a inconstitucionalidade da multa moratória de 25%, com base no Tema 816 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do bem de família não foi comprovada pelos apelantes, que se limitaram a juntar uma única conta de consumo de água, insuficiente para demonstrar a destinação residencial do imóvel, especialmente quando a procuração outorgada pelo sócio indica domicílio em cidade diversa da localização do bem penhorado.2. A Lei nº 8.009/90 exige dois requisitos cumulativos para o reconhecimento da impenhorabilidade: que o imóvel sirva de residência permanente para a entidade familiar e que seja o único imóvel com essa destinação, cabendo o ônus da prova à parte que alega a impenhorabilidade.3. A penhora da sede da empresa é legítima, conforme pacificado pelo STJ na Súmula 451, não sendo possível a interpretação extensiva do art. 833, V, do CPC para abranger bens imóveis, e o princípio da preservação da empresa não pode ser invocado como escudo absoluto contra a satisfação de créditos tributários.4. A decisão proferida no âmbito da recuperação judicial que reconheceu a essencialidade do bem não se estende automaticamente para obstar a execução de créditos tributários, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial nos mesmos moldes dos créditos privados, conforme o art. 187 do CTN e o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.5. Não há excesso de penhora, pois a avaliação do imóvel foi apresentada unilateralmente pelos devedores e o bem está gravado com 17 averbações de outras constrições, incluindo penhoras, arrestos e indisponibilidades, o que pulveriza a garantia e torna incerto o valor que efetivamente restaria para a satisfação do crédito fiscal.6. A pretensão recursal quanto à redução da multa moratória de 25% para 20% perdeu seu objeto, pois a Secretaria da Fazenda Estadual já procedeu, de ofício, à readequação dos créditos tributários em cobrança, promovendo a reclassificação da multa para o patamar de 20%, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50636061520248210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 24-04-2026)