Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Icms — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5006495-60.2026.8.21.0015
- Julgamento
- 10/10/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo embargante em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, relativos a débitos de ICMS. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição para o redirecionamento e prescrição intercorrente, a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, a impenhorabilidade de imóvel por constituir bem de família e a necessidade de redução da multa moratória ao limite de 20%, conforme o Tema 816 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscussão, em embargos à execução fiscal, de matérias relativas à ilegitimidade passiva, à prescrição e à impenhorabilidade de bem de família, já decididas em exceção de pré-executividade e em agravo de instrumento; (ii) a existência de interesse recursal quanto à redução da multa moratória ao limite de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As matérias de ilegitimidade passiva e prescrição foram expressamente apreciadas e rejeitadas no julgamento da exceção de pré-executividade, sem que o executado interpusesse o recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa e pro judicato, o que impede a renovação das mesmas teses nos embargos à execução fiscal.2. A impenhorabilidade do imóvel também foi objeto de decisão transitada em julgado no âmbito de agravo de instrumento, o que igualmente obsta a rediscussão da matéria.3. Matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusãoenão podem ser reexaminadas quando já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, da qual não caiba mais recurso, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC.4. O interesse recursal quanto à multa moratória está ausente, pois o Estado informou ter procedido administrativamente à reclassificação da multa ao limite de 20%, em conformidade com o Tema 816 do STF. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50064956020268210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 10-10-2026)