Direito Tributário. Agravo Interno. Execução Fiscal. Iptu — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007711-59.2017.8.21.0019
- Julgamento
- 14/10/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO SEM INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE HERDEIRO. CITAÇÃO SUPRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto pelo espólio executado contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível do município exequente, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal de IPTU e taxas acessórias, ajuizada em face de espólio sem inventariante compromissado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se o comparecimento espontâneo de um único herdeiro supre a citação formal do espólio, na ausência de inventariante compromissado; (ii) se a prescrição intercorrente se consumou no período entre o ajuizamento da execuçãoea penhora do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O espólio, embora possua capacidade para ser parte, carece de capacidade processual e deve ser representado pelo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 75, inc. VII, 613 e 614 do CPC, dispensando-se a citação individual de todos os herdeiros.2. O comparecimento espontâneo de herdeiro que atua como administrador de fato da herança supre a citação formal do espólio, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, convalidando a relação processual e a penhora realizada.3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais exige a estagnação injustificada do feito por prazo superior a seis anos — um ano de suspensão legal somado ao quinquênio prescricional —, conforme o art. 40 da LEF e o Tema 566 do STJ.4. A penhora do imóvel interrompeu o prazo prescricional com efeitos retroativos à data do requerimento fazendário, e os períodos de suspensão decorrentes da pandemia de COVID-19 e do ataque cibernético ao Poder Judiciário afastam a inércia da Fazenda Pública, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.5. A demora processual motivada pelo funcionamento da estrutura judiciária não pode ser imputada ao credor, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que reformou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento da execução fiscal. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50077115920178210019, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-10-2026)