Direito Tributário. Agravo Interno em Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001295-49.2010.8.21.0010
- Julgamento
- 14/05/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, conforme exigido pelo art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de nulidade processual por sobrestamento indevido dos autos, sem pedido das partes ou determinação judicial; (ii) a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa; (iii) a suficiência da penhora de imóvel para garantir a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Inexistência de nulidade na sentença, pois houve prévia intimação da embargante para garantir o juízo, sendo mera faculdade do magistrado deferir o prazo de dilação requerido, especialmente diante do lapso transcorrido e da inexistência de justa causa.2. A garantia do juízo é requisito indispensável para a oposição de embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, não sendo suficiente a mera concessão de gratuidade judiciária para dispensá-la.3. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.272.827/PE, consolidou que a dispensa da garantia prevista no CPC não se aplica às execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade da LEF.4. A penhora de imóvel em feito apartado, além de consistir em arguição inovadora, não supre a exigência de garantia nos próprios autos da execução fiscal que motivou os embargos, os quais foram opostos muitos anos antes da determinação de apensamento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º; CPC, art. 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.06.2012; STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.08.2023.(Apelação Cível, Nº 50012954920108210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-05-2026)