Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Icms — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5277255-81.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar, em mandado de segurança, no qual a agravante pretendia autorização para imediata compensação do saldo credor de ICMS apurado nas aquisições de insumos utilizados na produção rural, conforme assegurado em mandado de segurança anterior, ou determinação para apreciação do pedido administrativo de compensação em prazo máximo de 10 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de mora injustificada da autoridade administrativa na análise do pedido de compensação de créditos de ICMS; (ii) a possibilidade de concessão de liminar para autorizar a imediata compensação dos créditos ou determinar prazo para apreciação do pedido administrativo, especialmente diante da edição do Decreto Estadual nº 58.297/2025, que revoga o diferimento do ICMS nas operações internas do produtor rural submetido a EFD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravante obteve êxito em mandado de segurança anterior (nº 5180362-78.2022.8.21.0001/RS), transitado em julgado em 14-09-2023, que reconheceu seu direito de promover e apresentar EFD e GIA, creditar-se do ICMS pago nas aquisições de insumos e compensar o saldo credor, ressalvado o poder/dever da Fazenda Estadual de fiscalizar a legalidade do creditamento. 2. No respectivo cumprimento de sentença (nº 5235703-55.2023.8.21.0001/RS), foi reconhecido que a impetrante conseguiu entregar EFDs, GIAs e formalizar pedido de compensação, sendo o feito extinto por sentença publicada em 27-10-2024. 3. A Fazenda Estadual solicitou informações técnicas da produção agrícola em agosto de 2024, as quais somente foram prestadas pela agravante em 23-07-2025, conforme documentos juntados pela própria impetrante. 4. Não se evidencia mora injustificada da administração tributária, pois a própria agravante contribuiu para a dilação temporal do procedimento, ao apresentar tardiamente as informações requisitadas, transcorrendo aproximadamente 11 meses entre a solicitaçãoeo atendimento. 5. A alteração legislativa promovida pelo Decreto Estadual nº 58.297/2025, que revoga o diferimento do ICMS nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento produtor que utiliza escrituração fiscal digital, não destoa do julgamento transitado em julgado, que reconheceu o direito da impetrante à escrituração fiscal e ao creditamento nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; RICMS/RS, Livro II, art. 142, nota 5; RICMS/RS, Livro III, art. 1º, § 2º, alínea 'h'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.976/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/4/2021; STJ, MS 8.998/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 9/12/2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52772558120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-12-2025)