Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora de Imóvel — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5355766-93.2025.8.21.7000
Julgamento
14/01/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel penhorado em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, sob fundamento de que o bem deixou de ser residência da executada após permuta por outro imóvel, conforme constatado por Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel com base na Lei nº 8.009/90 e no princípio da dignidade da pessoa humana; (ii) a legitimidade da parte executada para defender a impenhorabilidade de bem que não mais lhe serve como residência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O imóvel penhorado (matrícula nº 22.214) foi permutado por outro (matrícula nº 11.461), sendo este último o local onde a executada efetivamente reside, fato certificado por Oficial de Justiça que constatou que o bem constrito é ocupado por terceiras pessoas.2. Ao deixar de residir no imóvel e transferir sua propriedade a outrem, a devedora fez com que o bem perdesse sua característica essencial de bem de família no que lhe diz respeito.3. A alegação de que o novo imóvel adquirido seria o bem de família da agravante, embora possa ser relevante para proteger este novo bem de futuras constrições, não afeta a penhora que recaiu sobre o imóvel anterior.4. A parte executada não possui legitimidade para defender a posse ou propriedade de terceiros envolvendo o bem imóvel penhorado, conforme arts. 17 e 18 do CPC.5. O STJ firmou tese no REsp n. 1.091.710/PR (Tema 236) de que em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53557669320258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 14-01-2026)

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