Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Avaliação de Imóvel — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007796-39.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 14/05/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ESTIMATIVA APRESENTADA PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução Fiscal, acolheu a estimativa apresentada pelo exequente e homologou a avaliação de imóvel em R$ 23.750,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de nova avaliação do imóvel, considerando a defasagem do valor de 2018 para o leilão em 2026; (ii) a alegação de ofensa ao princípio da menor gravosidade ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme art. 871, I, do CPC, não se procederá à avaliação dos bens penhorados quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra.2. Evidentemente, a aplicação do dispositivo em exame pressupõe prévia intimação da parte para que se manifestar sobre a estimativa apresentada pela outra.3. Não havendo concordância, a avaliação deve ser realizada por Oficial de Justiça, conforme art. 872 do CPC e 13 da Lei nº 6.830/80.4. Caso concreto em que a estimativa apresentada pelo exequente foi homologada pelo juízo a quo sem prévia oitiva do executado, que com ela discorda veementemente. 5. Situação que afasta a aplicação do art. 871 do CPC, devendo ser realizada avaliação por Oficial de Justiça.6. Hipótese em que, ademais, a estimativa remonta ao ano de 2018, justificando-se a avaliação por Oficial de Justiça para que apure o atual valor de mercado do imóvel. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 871, 873; Lei nº 6.830/80, art. 13, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.055/SC; STJ, REsp 1.808.023/RS.(Agravo de Instrumento, Nº 50077963920268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-05-2026)