Direito Público Não Especificado. Agravo Interno — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001251-70.2021.8.21.0163
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COISA JULGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, reformando a sentença apenas para redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência, mantendo a procedência dos pedidos constantes na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a validade do débito fiscal inscrito na CDA nº 95/2021, frente à alegação de coisa julgada material decorrente de decisões judiciais anteriores; (ii) a configuração do dano moral e, em caso positivo, a adequação do valor arbitrado a título de indenização; e (iii) a correção da base de cálculo e do percentual fixados para os honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cobrança é indevida porque os títulos que a fundamentam, oriundos do TCE/RS e identificados como 478/2004 e 158/1999, já foram objeto de execuções fiscais anteriores, devidamente extintas, e de uma terceira ação executiva extinta pelo reconhecimento da coisa julgada.2. A alegação de que uma auditoria do TCE/RS apontou a ausência dos comprovantes de pagamento nos arquivos municipais não possui o condão de desconstituir sentenças judiciais acobertadas pelo manto da imutabilidade.3. O ordenamento jurídico prevê instrumentos processuais adequados para a desconstituição de decisões judiciais viciadas, como a ação rescisória, não sendo admissível que a Administração Pública, de forma unilateral e administrativa, decida "revogar" os efeitos de uma decisão judicial.4. A inscrição indevida em dívida ativa, por sua natureza, gera restrições e embaraços na vida civil do indivíduo, equivalendo-se, para fins de dano moral, à negativação em cadastros de proteção ao crédito, sendo o dano presumido e decorrente da própria ilicitude do ato.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, considerando as particularidades do caso concreto e o patamar utilizado em casos análogos.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido (R$ 71.537,95), correspondente ao valor do débito declarado inexigível, e não o valor da condenação por danos morais, por representar o principal benefício auferido pelo autor.7. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado no mínimo legal de 10%, conforme previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A cobrança reiterada de dívida judicialmente declarada inexigível, acobertada pela coisa julgada, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, sendo o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 178, 485, V, 932, V, 'a' e 'b', e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059; TJRS, Apelação Cível, Nº 50027753420228210045, Rel. Marilene Bonzanini, j. 10-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50017069220228210068, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 18-11-2024.(Apelação Cível, Nº 50012517020218210163, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 30-01-2026)