Direito Público Não Especificado. Agravo Interno. Energia Elétrica. Recuperação de Consumo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5020738-32.2018.8.21.0001
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do débito de R$ 1.656,24, cobrado a título de recuperação de consumo, e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária; (ii) a suficiência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) como prova de fraude; (iii) a existência de dano moral; (iv) a adequação do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado por agentes da concessionária de energia, goza de presunção relativa de veracidade, mas não dispensa a comprovação material da fraude e do efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor.2. Para que o débito seja exigível, é indispensável a demonstração robusta de que a irregularidade efetivamente resultou em registro de consumo inferior ao real, não bastando a simples alegação de violação de lacres ou irregularidade no ramal de entrada.3. A concessionária não comprovou a variação substancial de consumo após a regularização do medidor, de modo a afastar fatores sazonais ou circunstanciais que pudessem justificar as oscilações no consumo de energia.4. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, decorrente de débito irregularmente constituído, enseja reparação moral automática (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica do abalo ou vexame.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhado de prova inequívoca do desvio de consumo e do correspondente proveito econômico, não legitima a cobrança de valores a título de recuperação de energia. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, VIII; CDC, arts. 2º, 3º; Resolução ANEEL nº 414/10, arts. 129, 130, 131, 167; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 591.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50147357920238210003, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 12-03-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50179986220238210022, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24-07-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50013513820198210052, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 01-04-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50170576920238210004, Rel. Francesco Conti, j. 24-06-2025.(Apelação Cível, Nº 50207383220188210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 30-01-2026)

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