Direito Público Não Especificado. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5339684-84.2025.8.21.7000
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e reconheceu fraude à execução em ação fiscal movida pelo Município, referente à alienação de imóvel por meio de contrato particular de promessa de compra e venda formalizado em 2021, enquanto a averbação da penhora na matrícula do imóvel somente se efetivou em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A possibilidade de reconhecimento de fraude à execução em alienação de bem imóvel realizada antes da averbação da penhora, em execução fiscal de multa administrativa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A dívida em execução decorre de multa administrativa ambiental, configurando crédito de natureza não tributária, o que torna inaplicável o art. 185 do CTN, que presume fraudulenta a alienação de bem por devedor de débito tributário inscrito em dívida ativa.2. Aplica-se à espécie a regra geral prevista no art. 792 do CPC e a orientação consolidada na Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.3. No caso concreto, é fato incontroverso que a alienação do imóvel ocorreu em 2021, enquanto a averbação da penhora na respectiva matrícula só foi efetivada em 2025, quase quatro anos após o negócio jurídico.4. Não há que se falar em presunção de fraude, cabendo ao Município exequente a comprovação da má-fé do promitente comprador, ônus do qual não se desincumbiu, tendo o juízo de origem presumido a fraude com base em fundamento legal inaplicável à espécie. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a fraude à execuçãoea respectiva penhora do bem.(Agravo de Instrumento, Nº 53396848420258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-01-2026)

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