Direito Público. Agravo de Instrumento. Saúde. Tutela de Urgência — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5180768-15.2026.8.21.7000
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo município contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, solidariamente ao Estado e ao município, a transferência do autor para unidade hospitalar habilitada no âmbito do SUS, apta à realização de drenagem biliar e ao tratamento oncológico necessário, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a perda superveniente do objeto impede o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Após a interposição do agravo, o autor noticiou o cumprimento da medida e requereu a exclusão do município do polo passivo, com fundamento na desistência da ação em relação a ele.2. O juízo de origem homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao município agravante, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC.3. A solidariedade passiva dos entes federados em matéria de saúde é garantia instituída em favor do cidadão, conferindo ao autor a faculdade de demandar qualquer devedor solidário de forma isolada ou conjunta, de modo que a oposição do corréu à extinção parcial do feito não encontra amparo legal.4. A extinção do processo em relação ao município agravante configura perda superveniente do objeto do recurso, que não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A extinção do processo em relação ao ente agravante, decorrente de desistência homologada pelo juízo de origem após a interposição do agravo de instrumento, configura perda superveniente do objeto e impede o conhecimento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 485, inc. VIII; CPC/15, art. 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 51484117920268217000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 11MAI26.(Agravo de Instrumento, Nº 51807681520268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 28-08-2026)

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