Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Violência Doméstica — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5170678-45.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão do Juizado da Violência Doméstica que indeferiu a produção de provas e diligências requeridas pela defesa ao término da instrução criminal, com fundamento no art. 402 do CPP, incluindo perícia em aparelho celular da ofendida, compartilhamento de depoimentos de outros feitos e juntada de cópias de processos alheios à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa apto a justificar a impetração de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O habeas corpus destina-se exclusivamente a prevenir ou sanar violação à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da CF/1988, e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para controle de decisões interlocutórias que não afetem diretamente o direito ambulatorial do acusado.4. O paciente responde ao processo em liberdade e o indeferimento de produção de provas não gera ameaça direta, imediata ou concreta à sua liberdade de locomoção.5. O art. 400, § 1º, do CPP confere ao juiz a faculdade de indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, prerrogativa decorrente do princípio do livre convencimento motivado.6. A discordância quanto ao mérito da valoração probatória feita pelo juízo de primeiro grau não se confunde com erro de procedimento e escapa ao âmbito restrito da ação constitucional, podendo eventual prejuízo ser arguido em sede de preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE:Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão interlocutória que indefere produção de provas, quando ausente ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII;CPP, arts. 400, § 1º, e 402.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51706784520268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 27-05-2026)