Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Trancamento de Ação Penal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5327320-80.2025.8.21.7000
Julgamento
18/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA PROVOCADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente E. L. S., denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 147 do CP, com incidência da Lei nº 11.340/06, visando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação do aditamento à denúncia, sob alegação de que a magistrada na origem determinou, de ofício, o aditamento da denúncia, atuando como coautora da acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do aditamento à denúncia provocado pelo juízo da origem; (ii) a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.2. A denúncia inicialmente apresentada limitou-se à mera transcrição do tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, sem detalhar de forma suficiente as circunstâncias fáticas que embasariam a imputação.3. O aditamento à denúncia, ainda que provocado pelo juízo, não configura afronta ao sistema acusatório, desde que mantida a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, a quem cabe, com exclusividade, a decisão de aditar ou não a peça acusatória.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a regularidade da provocação judicial para fins de aditamento, desde que a iniciativa permaneça como faculdade do órgão ministerial, e não como imposição judicial.5. A conjugação entre a denúncia e seu aditamento delineia adequadamente os contornos fáticos e jurídicos da imputação, permitindo ao acusado o conhecimento integral da acusaçãoeo exercício efetivo de sua defesa técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. Não há violação ao sistema acusatório quando o magistrado provoca o Ministério Público para aditar a denúncia, pois o oferecimento do aditamento permanece como faculdade do órgão ministerial, titular da ação penal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 28, 384, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. LV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 135441, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 12/12/2017; STF, HC 225904 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no HC 784.442/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgRg no RHC 173.016/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/4/2023; TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 50090392320238217000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 28-03-2023; TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 50156326820238217000, 6ª Câmara Criminal, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 09-03-2023; TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 52250974920258217000, 8ª Câmara Criminal, Rel. Isabel de Borba Lucas, j. 27-08-2025; TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 50713569120228217000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-05-2022; TJRS, Correição Parcial Criminal, Nº 70082569120, 1ª Câmara Criminal, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 23-10-2019.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53273208020258217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 18-12-2025)

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