Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Trancamento de Ação Penal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5218335-17.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 21/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do delito de coação no curso do processo, buscando o trancamento da ação penal nº 5006198-27.2024.8.21.0014, com o reconhecimento da inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária da paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por não expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, nos termos exigidos pelo artigo 41 do CPP, deixando de indicar a grave ameaça supostamente praticada pela denunciada e o momento em que tal conduta teria ocorrido; (ii) a possibilidade de absolvição sumária da paciente. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 4. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, respeitando os ditames do artigo 41 do CPP, descrevendo que a paciente, advogada, teria afirmado à vítima que seu marido possuía vínculos com organização criminosa e que seria mais fácil não dar andamento ao inquérito para evitar "problemas". 5. Existem elementos mínimos de materialidade e autoria que autorizam o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito criminal, incluindo depoimentos relevantes e mensagens trocadas entre as partes. 6. A certeza quanto à ocorrência de grave ameaça somente é alcançada no âmbito da ação penal, após a instrução criminal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o aprofundamento na análise probatória. 7. Não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP que autorizaria a absolvição sumária da paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 397, 647, 648.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 204.663/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/9/2024; STJ, HC n. 532.052/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no RHC 141.756/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15/06/2021.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52183351720258217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 21-08-2025)