Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Trancamento de Ação Penal. Crimes contra a Honra — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5347581-66.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, visando o trancamento de queixa-crime por supostos crimes contra a honra, sob alegação de exercício regular da profissão amparado pela imunidade profissional prevista no art. 7º, §2º do Estatuto da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da atipicidade das condutas imputadas e da imunidade profissional do advogado; (ii) a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida absolutamente excepcional, cabível apenas quando demonstrada inequivocamente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.2. A alegação de ausência de animus laedendi e de presença de animus defendendi confunde-se com o mérito da ação penal, demandando exame aprofundado de provas, incompatível com a natureza sumária do writ constitucional.3. A tese de que as supostas ofensas teriam ocorrido no âmbito do exercício regular da advocacia constitui matéria de mérito, cuja verificação pressupõe análise fático-probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. A imunidade profissional prevista no art. 7º, §2º, do Estatuto da OAB, embora assegure a liberdade de expressão no exercício da profissão, não ostenta caráter absoluto, não podendo ser utilizada como escudo para a prática de eventuais ilícitos.5. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal ou situação de risco grave e iminente a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando as alegações de ausência de dolo e de exercício regular da profissão de advogado demandam análise aprofundada de provas. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei nº 8.906/94, art. 7º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 135441, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 12/12/2017; STF, HC 225904 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no HC 784.442/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgRg no RHC 173.016/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2023; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50090392320238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 28/03/2023; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50156326820238217000, Sexta Câmara Criminal, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 09/03/2023.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53475816620258217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 18-12-2025)