Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Trancamento da Ação Penal. Inépcia da Denúncia — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5132207-91.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciados por organização criminosa e adulteração de produtos alimentícios, com pedido de trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva de S.A.S.. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição das condutas dos pacientes; (ii) falta de justa causa para a ação penal; (iii) excesso de prazo na prisão preventiva de S.A.S.. III. Razões de decidir: 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo a compreensão da imputaçãoeo exercício da defesa, não havendo inépcia. 4. A acusação apresenta indícios mínimos de materialidade e autoria, suficientes para deflagrar a ação penal, sendo inviável o trancamento por falta de justa causa. 5. Não há excesso de prazo na prisão preventiva de S.A.S, considerando a complexidade do caso eonúmero de réus, além da necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A prisão preventiva de S.A.S é justificada pela gravidade dos fatos e indícios de reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese: 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A denúncia que atende aos requisitos legais e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta, e a prisão preventiva é mantida quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de resguardar a ordem pública." ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, inciso LXVIII; CPP, artigos 41, 647 e 648.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 607.458/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.05.2021.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51322079120258217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 26-06-2025)