Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Quebra de Sigilo Telemático — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5006056-46.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 12/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COMUNICAÇÕES ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente denunciado pelo crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), visando o trancamento da ação penal ou a rejeição da denúncia, sob alegação de que a peça acusatória se baseia em diálogos privados mantidos entre o paciente e seu advogado via WhatsApp, extraídos do aparelho celular do acusado sem autorização prévia específica para quebra do sigilo profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consistem em avaliar (i) a licitude da prova obtida por meio da extração de dados do aparelho celular do paciente, que revelou conversas entre ele e seu advogado; e (ii) a possibilidade de trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extração de dados do aparelho celular do paciente foi precedida de regular autorização judicial, proferida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva, sendo a medida direcionada ao paciente e não ao seu defensor.4. A descoberta das conversas entre o paciente e seu advogado configurou encontro fortuito de provas (serendipidade), pois a investigação não visava devassar a comunicação profissional, mas apurar a prática de ilícitos por parte do paciente.5. Não há ofensa às prerrogativas profissionais do advogado, pois a medida constritiva não foi contra ele ordenada, e o sigilo profissional não se presta a blindar o aparelho telefônico do cliente legitimamente apreendido e periciado por ordem judicial.6. Ainda que se admitisse a ilicitude das referidas conversas, o trancamento da ação penal seria descabido, pois a denúncia não se baseia exclusivamente nos diálogos entre paciente e advogado.7. A investigação policial reuniu outros elementos probatórios que sustentam a acusação, como inúmeras conversas no mesmo aparelho celular indicando a prática de comércio de entorpecentes com diversos usuários. IV. DISPOSITIVO E TESE:Ordem denegada.Tese de julgamento: "A extração de dados de aparelho celular apreendido com autorização judicial, que revela fortuitamente conversas entre o investigado e seu advogado, não configura prova ilícita por violação ao sigilo profissional, caracterizando encontro fortuito de provas, ainda mais quando não afetas ao exercício de defesa do acusado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133;Lei nº 8.906/94, art. 7º, II;Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III;CPP, art. 395, III.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50060564620268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 12-02-2026)