Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Porte Ilegal de Arma de Fogo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000064-07.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 12/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente recolhido preventivamente desde 24/07/2025, por suposto envolvimento com os crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 16, §1º, inciso IV, e artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consistem em avaliar (i) a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio; (ii) a quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos; (iii) a nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência física do paciente; e (iv) a necessidade de reavaliação da segregação cautelar sob a ótica da Lei nº 15.272/2025 e em razão do estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de aprofundada análise probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.4. A ação policial foi motivada por denúncia anônima sobre armazenamento de armas para facção criminosa, com posterior visualização do paciente saindo da residência com volume na cintura compatível com arma de fogo, seguida de tentativa de fuga, o que configura fundadas razões para ingresso no domicílio.5. A alegação de quebra da cadeia de custódia por supostas irregularidades no acondicionamento dos vestígios demanda aprofundado revolvimento do material probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, não tendo a defesa demonstrado qualquer adulteração ou manipulação das provas.6. A participação do réu de forma virtual na audiência de instrução ocorreu por questões logísticas da SUSEPE, sendo-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade de entrevista prévia e reservada com seu defensor, não havendo demonstração de prejuízo concreto.7. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente é multirreincidente específico, com condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.8. A Lei nº 15.272/2025 não se aplica retroativamente para atingir atos processuais já consumados sob a égide da lei anterior, conforme o princípio tempus regit actum, sendo desnecessária a reanálise dos fundamentos da prisão preventiva decretada antes de sua vigência.9. O estado de saúde do paciente, acometido por cálculos renais, não constitui fundamento para revogação automática da prisão preventiva, pois os documentos juntados aos autos demonstram que ele está recebendo tratamento médico adequado na unidade prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE:Ordem denegada.Tese de julgamento: "A ação penal somente pode ser trancada quando revelada, de plano, a inexistência de justa causa para o seu prosseguimento, o que não se confunde com a fragilidade das provas ou com a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, matérias afetas à instrução criminal. A idoneidade dos vestígios e a regularidade dos procedimentos de coleta e preservação são questões a serem exaustivamente debatidas e valoradas pelo juízo de primeiro grau, após a completa instrução do feito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312;Lei nº 11.343/2006, art. 33;Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º, IV.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50000640720268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 12-02-2026)