Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5130818-37.2026.8.21.7000
Julgamento
23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório que indeferiu pedidos de nulidade das provas digitais e de absolvição sumária formulados na resposta à acusação, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O impetrante sustenta violação da cadeia de custódia das provas digitais, ausência de justa causa para a ação penal e requer o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade das provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de espelhamento técnico, de geração de código hash, do manuseio dos dispositivos por policiais civis e do perecimento de um dos aparelhos apreendidos; (ii) a existência de justa causa para a ação penal e a possibilidade de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As alegações de nulidade das provas digitais demandam incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal.2. A impetração não aponta elemento concreto apto a indicar adulteração, supressão ou inserção indevida de dados nos aparelhos apreendidos, limitando-se a suscitar hipóteses abstratas de comprometimento da cadeia de custódia. A alegação genérica de irregularidade, desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, não autoriza o reconhecimento da nulidade pretendida.3. A ausência de geração de código hash não constitui requisito indispensável à validade da extração de dados telemáticos, e a extração realizada por policiais civis, sem demonstração concreta de alteração do conteúdo ou comprometimento da autenticidade, não conduz, por si só, à nulidade da prova.4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva de punibilidade, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal e ausência de justa causa. No caso, há indícios suficientes de autoria, reconhecidos inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça ao manter a prisão preventiva do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo ou de indícios concretos de manipulação, não autoriza o reconhecimento de nulidade na via do habeas corpus. 2. A ausência de geração de código hash e a extração de dados telemáticos por policiais civis, sem evidência de adulteração do conteúdo, não implicam, por si sós, a invalidade da prova digital. HABEAS CORPUS DENEGADO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 159.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 653.515/RJ (citado na decisão impugnada); TJRS, Habeas Corpus nº 5353261-32.2025.8.21.7000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jose Conrado Kurtz de Souza, j. 17.12.2025.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51308183720268217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 23-06-2026)

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