Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5122135-11.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 28/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA DIGITAL. IMPUGNAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alegou ausência de reavaliação contemporânea da prisão, fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e ilegalidade da prova digital utilizada para embasar a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se seus requisitos permanecem contemporâneos; (ii) se a impugnação da legalidade da prova digital é viável na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos — integração, em tese, a associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas —, e na necessidade de interromper as atividades do grupo, o que constitui fundamentação cautelar idônea, conforme entendimento do STJ.2. O juízo de primeiro grau reavaliou a prisão preventiva periodicamente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e os fundamentos da custódia permanecem presentes e contemporâneos, sem que a defesa tenha apresentado elementos novos aptos a justificar a revogação da medida.3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, conforme jurisprudência dominante do STJ.4. A impugnação da legalidade da prova digital exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável o reexame aprofundado das provas nessa sede. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper as atividades de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, na modalidade de garantia da ordem pública. 2. A impugnação da legalidade de prova digital, por exigir dilação probatória, é inviável na via do habeas corpus. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; CPP, arts. 312 e 316, p.u.; CF/1988, art. 93, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 226.146/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no RHC n. 159.053/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.11.2022; STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27.05.2014; STF, HC 126.030, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51221351120268217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 28-05-2026)