Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001495-76.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR QUESTIONADA. NULIDADE PROBATÓRIA AFASTADA. FUNDADA SUSPEITA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA NO GRUPO CRIMINOSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. Caso em exame. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de E.S.R., presa preventivamente em 08/01/2026, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5009719-87.2025.8.21.0064, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A defesa alegou constrangimento ilegal na segregação cautelar da paciente, formulando, com pedido de liminar, o pleito de relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na busca veicular realizada com base em denúncia anônima e se, por consequência, todas as provas subsequentes estariam contaminadas; (ii) se estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva, como o periculum libertatis e os indícios suficientes de autoria; (iii) se as condições pessoais favoráveis da paciente e a inexistência de apreensão de drogas em sua posse autorizariam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) se há proporcionalidade na manutenção da segregação cautelar, diante dos princípios da homogeneidade e excepcionalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir. (i) Legalidade da busca veicular: A alegação de ilicitude na busca veicular, por ausência de fundada suspeita e derivação de denúncia anônima, não se sustenta, ao menos em sede de cognição sumária. A abordagem não ocorreu de forma abrupta e isolada, mas no contexto de investigação mais ampla e prévia, envolvendo a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. A teoria dos frutos da árvore envenenada exige demonstração concreta do vício originário e da absoluta contaminação da cadeia probatória, o que não se verifica neste momento inicial da análise, sendo imprescindível exame de mérito mais aprofundado em instância própria. (ii) Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis: Os autos apontam, com base na análise de mensagens extraídas do celular do corréu A.F.F.C., que a paciente exercia papel funcional relevante na estrutura criminosa, especialmente no controle financeiro da atividade, cobrança de valores, organização da contabilidade do tráfico e intermediação de vendas. Frases como “DUDA RESTA DAS VENDAS” e “VAMOS VENDER DROGAS HJ E NÃO USAR”. Ainda, o corréu A. determina à paciente o modo de preparo: "faz tudo de 0,8" (fracionar em porções de 0,8 gramas), reforçando a participação consciente e direta da paciente na empreitada criminosa. A gravidade concreta da conduta, somada à atuação coordenada e reiterada do grupo, evidencia a necessidade da segregação como forma de impedir a continuidade da atividade ilícita e preservar a ordem pública. (iii) Condições pessoais e medidas cautelares alternativas: Ainda que a paciente ostente primariedade e residência fixa, tais condições não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A função relevante por ela desempenhada no esquema e a permanência das atividades da organização demonstram que a sua liberdade, mesmo que condicionada, representa risco real de reiteração criminosa e obstrução à instrução. (iv) Proporcionalidade e atualidade da prisão: A prisão preventiva não decorre da gravidade abstrata do tráfico, mas da gravidade concreta e atual da atuação da paciente em estrutura organizada e com divisão de tarefas. As mensagens trocadas evidenciam habitualidade delitiva e envolvimento estável com o grupo, especialmente com os corréus Arthur e Ítalo. A ausência de apreensão de drogas na residência da paciente não descaracteriza sua atuação, diante dos robustos elementos colhidos na análise telemática. IV. Tese e Dispositivo. Tese de Julgamento: “1. A mera alegação de ilicitude da busca veicular, desacompanhada de prova cabal da inexistência de fundada suspeita e da inexistência de investigação prévia, não enseja, em sede de habeas corpus, o reconhecimento automático da nulidade das provas derivadas. 2. A prisão preventiva mostra-se adequada e proporcional quando evidenciado, por elementos concretos, que a paciente integra associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, exercendo funções de logística e controle financeiro. 3. A primariedade e residência fixa não afastam, por si sós, o periculum libertatis quando há risco concreto de reiteração delitiva e de comprometimento da ordem pública.” ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50014957620268217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 25-02-2026)