Direito Processual Penal. Habeas Corpus — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5401459-03.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 27/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, segregado cautelarmente desde 10/07/2025, pela suposta prática do delito de feminicídio tentado no âmbito doméstico e familiar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade/necessidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (ii) a existência de justa causa para a persecução penal, com alegação de simulação da vítima e ausência de exame de corpo de delito; (iii) a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da desconsideração de provas e do indeferimento da oitiva de novas testemunhas; (iv) o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A questão relativa à legalidade/necessidade da prisão preventiva e à inaplicabilidade de medidas cautelares diversas já foi objeto de análise no Habeas Corpus n.º 5316894-09.2025.8.21.7000/RS, julgado pela 1ª Câmara Criminal, configurando mera reiteração de argumentos fáticos e jurídicos já enfrentados. 3.2. O exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório. 3.3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, atendendo ao disposto no art. 315, § 2º, do CPP, e no art. 93, inc. IX, da CF. 3.4. O trancamento da ação penal através do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso. 3.5. O indeferimento da oitiva de testemunhas foi justificado pela preclusão temporal, com base no art. 406, § 3º, do CPP, ressalvando-se a possibilidade de arrolá-las em plenário, caso o réu venha a ser pronunciado, nos termos do art. 422 do CPP, não configurando ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de matéria fático-probatória, sendo o trancamento da ação penal medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, 315, § 2º, 397, 406, § 3º, 422, 581, IV; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 838.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.12.2023; STJ, HC n.º 5316894-09.2025.8.21.7000/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.(Habeas Corpus Criminal, Nº 54014590320258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 27-01-2026)