Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Pedido de Digitalização de Mídias Probatórias — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5017850-64.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 28/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DIGITALIZAÇÃO DE MÍDIAS PROBATÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Júri que indeferiu pedido da defesa para que fosse oficiado ao Instituto Geral de Perícias com a finalidade de juntar aos autos eletrônicos a totalidade do conteúdo de vídeos obtidos pela investigação criminal, atribuindo à defesa a incumbência de inserir o conteúdo do CD no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como meio para determinar a digitalização e juntada de mídias probatórias aos autos eletrônicos; (ii) a viabilidade do pedido de suspensão da tramitação do processo originário, inclusive o cancelamento da sessão do plenário do Júri, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.392 (RE 1.501.524) no STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões relativas à produção probatória, pois sua finalidade constitucional é proteger contra violência ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, conforme art. 5º, inc. LXVIII, da CF/1988. 3.2. A jurisprudência limita o conhecimento do writ quando impetrado como forma de sucedâneo recursal, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, já que suprime a oportunidade de manifestação da parte contrária. 3.3. A discussão sobre a regularidade da produção ou acesso à prova, embora possa gerar nulidades processuais, não implica, por si só, a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta que autorizariam o trancamento da ação penal. 3.4. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, aceita pela jurisprudência somente quando fortemente demonstrada alguma das hipóteses do art. 397 do CPP. 3.5. A suspensão do processo em razão da atribuição de repercussão geral à matéria em julgamento pelo STF é uma medida de gestão processual que não se confunde com ilegalidade ou abuso que justifique a intervenção do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões relativas à produção probatória ou para requerer a suspensão do processo em virtude de tema de repercussão geral pendente de julgamento no STF, por não configurarem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11/03/2020; STJ, HC 628.728/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, HC 607.126/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09/03/2021.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50178506420268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 28-01-2026)