Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade do Trânsito em Julgado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5401257-26.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS LEGAIS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defesa de paciente condenado em segundo grau de jurisdição, nas sanções previstas no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e no artigo 217-A, combinado com os artigos 71 e 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 29 anos, 02 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Uruguaiana, que certificou o trânsito em julgado e determinou a expedição do mandado de prisão contra o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da certificação do trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação criminal interposta em favor do paciente, bem como na legalidade dos atos executórios dela decorrentes, considerando a alegação de ausência de intimação da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Defensoria Pública foi nomeada para apresentar as razões de apelação diante da inércia reiterada da defesa constituída, assumindo a representação processual do réu perante a instância revisora, com legitimidade plena para a prática dos atos processuais subsequentes.2. Não houve o cadastro da Defensoria Pública nos autos da Apelação Criminal, razão pela qual a intimação foi dirigida apenas aos defensores anteriormente constituídos pelo acusado, que já haviam sido destituídos pelo juízo de origem.3. A mera intimação eletrônica genérica, sem a observância da prerrogativa do prazo em dobro e da forma pessoal, não se mostra suficiente para convalidar o ato processual, impedindo o exercício pleno do direito de recorrer.4. A ausência de intimação regular da Defensoria Pública maculou o trânsito em julgado da condenação, tornando igualmente viciados os atos executórios que dela decorreram, notadamente a expedição de mandado de prisão definitiva.5. A conduta temerária dos advogados antes constituídos não afasta a necessidade de observância das prerrogativas legais da Defensoria Pública, uma vez que esta foi regularmente nomeada para atuar na defesa do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem concedida para declarar a nulidade do trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, determinar a reabertura do prazo recursal para a Defensoria Pública após sua regular intimação pessoal do acórdão, com observância do prazo em dobro, e determinar a suspensão dos atos executórios praticados com fundamento no trânsito indevidamente certificado, com a expedição de contramandado de prisão.Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do acórdão proferido em segundo grau, quando esta foi regularmente nomeada para atuar na defesa do réu, configura nulidade absoluta, impondo a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.(Habeas Corpus Criminal, Nº 54012572620258217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 25-02-2026)